| Nº do Processo |
AC 2000.01.00.067974-9 /MG ; APELAÇÃO
CIVEL |
| Relator |
JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES
(338 ) |
| Órgão Julgador |
SEGUNDA TURMA
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| Publicação |
DJ 01 /02 /2001 P.218
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| Ementa |
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DE
VENCIMENTOS EM 11,98 %, EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
ESTABELECIDA QUANDO DA INSTITUIÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR.
1. A Legitimação ativa ad causam, assim a titularidade do direito de
exigir a conversão de vencimentos ou proventos, pela média aritmética
dos mesmos nos quatro meses anteriores a março de 1994, mediante
utilização da URV do dia do efetivo pagamento, quanto aos servidores
ou membros do Poder Judiciário, é restrita àqueles que, à época em
que ocorreu a alegada lesão ao direito subjetivo colocado como objeto
da lide, mantinham vínculo funcional com qualquer dos órgãos que o
integram.
2. Autora, no caso, ingressa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região em 21 de agosto de 1998.
3. Remessa oficial a que se dá provimento. Recurso de apelação que se
julga prejudicado.
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| Data Decisão |
24 /10 /2000
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| Decisão |
Por unanimidade, dar
provimento à Remessa Oficial e julgar prejudicada a Apelação.
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| Nº do Processo |
MS 1997.01.00.046386-3 /DF ; MANDADO DE
SEGURANÇA |
| Relator |
JUIZ OLINDO MENEZES (126 ) |
| Órgão Julgador |
PLENARIO
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| Publicação |
DJ 24 /08 /1998 P.58
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| Ementa |
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. UNIDADE REAL DE VALOR
(URV ). SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. REPOSIÇÃO DE 11,98 % EM ABRIL/94.
ADVENTO DA LEI Nº 9.421/96.
1. A conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário
em URV, nos termos da MP nº 434, de 27/02/94, deve levar em conta o
valor nominal desse padrão monetário em 20/02/94, em atenção ao
parágrafo 8º do art. 21 da medida provisória e ao art. 168 da Carta
da República. Precedente administrativo do STF.
2. A mudança na metodologia da conversão, operada pela MP nº 457,
de 29/03/94 (art. 21), a partir de abril/94, importou uma redução
de 11,98 % nos vencimentos pagos (àqueles servidores) em março/94,
em maltrato ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art.
37, XV - CF).
3. A correção da lesão, entretanto, com a reposição do aludido
percentual nos atuais vencimentos, não se faz possível depois da
Lei nº 9.421/96, que, ao instruir novas carreiras judiciárias, com
vigência a partir de 1º/01/97, fê-lo com novos vencimentos, em
quantitativos certos e expressos em reais, completamente
desvinculados dos ganhos anteriores.
4. Denegação do mandado de segurança.
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| Data Decisão |
21 /05 /1998
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| Decisão |
Por unanimidade, denegar o
mandado de segurança.
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| Indexação |
SERVIDOR PÚBLICO, VENCIMENTOS, CONVERSÃO, URV .
INDEFERIMENTO, VIA ADMINISTRATIVA, PEDIDO, REPOSIÇÃO, VENCIMENTOS,
DECORRÊNCIA, DIFERENÇA, CONVERSÃO, VENCIMENTOS, URV .
ENTENDIMENTO, TRF, PRELIMINAR, REJEIÇÃO.
MOTIVO, PEDIDO, OBJETO, REPOSIÇÃO, VENCIMENTOS, INÍCIO, CONTAGEM,
IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTENDIMENTO, TRF, MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE, REPOSIÇÃO, ADEQUAÇÃO,
CONVERSÃO, URV, DATA, PAGAMENTO, VENCIMENTOS.
MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, INCORPORAÇÃO, PERCENTUAL, REPOSIÇÃO,
VENCIMENTOS, CARREIRA, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, LEI.
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| Veja Também |
VEJA: RTJ 104/808; ADIN 1.244-4/SP, STF, DJ 09/06/95; ADIN 1.396/SC,
STF.
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| Ref. Leg. |
LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00004 PAR:00002
LEG:FED LEI:005021 ANO:1966
LEG:FED MPR:000434 ANO:1994 ART:00021 PAR:00008
LEG:FED MPR:000457 ANO:1994 ART:00021
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00168 ART:00037 INC:00015 ART:00062
PAR:UNICO ART:00095 INC:00003 ART:00165 PAR:00009
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED DLG:000017 ANO:1994
LEG:FED MPR:000482 ANO:1994
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022 PAR:00007 INC:00001 ART:00019
INC:00001
LEG:FED SUM:000269
(STF)
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