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Administrada por João Paulo de Oliveira

Fórum de Discussão


Nº do Processo AC 2000.01.00.067974-9 /MG ; APELAÇÃO CIVEL
Relator JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES (338 )
Órgão Julgador SEGUNDA TURMA
Publicação DJ 01 /02 /2001 P.218
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. RECOMPOSIÇÃO DE
VENCIMENTOS EM 11,98 %, EM DECORRÊNCIA DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
ESTABELECIDA QUANDO DA INSTITUIÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR.
1. A Legitimação ativa ad causam, assim a titularidade do direito de
exigir a conversão de vencimentos ou proventos, pela média aritmética
dos mesmos nos quatro meses anteriores a março de 1994, mediante
utilização da URV  do dia do efetivo pagamento, quanto aos servidores
ou membros do Poder Judiciário, é restrita àqueles que, à época em
que ocorreu a alegada lesão ao direito subjetivo colocado como objeto
da lide, mantinham vínculo funcional com qualquer dos órgãos que o
integram.
2. Autora, no caso, ingressa no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região em 21 de agosto de 1998.
3. Remessa oficial a que se dá provimento. Recurso de apelação que se
julga prejudicado.

Data Decisão 24 /10 /2000
Decisão Por unanimidade, dar provimento à Remessa Oficial e julgar prejudicada a Apelação.

Nº do Processo MS 1997.01.00.046386-3 /DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
Relator JUIZ OLINDO MENEZES (126 )
Órgão Julgador PLENARIO
Publicação DJ 24 /08 /1998 P.58
Ementa
ADMINISTRATIVO.  CONVERSÃO  DE  VENCIMENTOS.  UNIDADE REAL DE VALOR
(URV ).  SERVIDORES  DO JUDICIÁRIO. REPOSIÇÃO DE 11,98 % EM ABRIL/94.
ADVENTO DA LEI Nº 9.421/96.
1.  A  conversão dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário
em URV,  nos termos da MP nº 434, de 27/02/94, deve levar em conta o
valor  nominal  desse  padrão  monetário em 20/02/94, em atenção ao
parágrafo 8º do art. 21 da medida provisória e ao art. 168 da Carta
da República. Precedente administrativo do STF.
2.  A  mudança na metodologia da conversão, operada pela MP nº 457,
de  29/03/94  (art. 21), a partir de abril/94, importou uma redução
de  11,98 %  nos vencimentos pagos (àqueles servidores) em março/94,
em  maltrato  ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art.
37, XV - CF).
3.  A  correção  da  lesão,  entretanto, com a reposição do aludido
percentual  nos  atuais  vencimentos, não se faz possível depois da
Lei nº 9.421/96,  que, ao instruir novas carreiras judiciárias, com
vigência  a  partir  de  1º/01/97,  fê-lo com novos vencimentos, em
quantitativos   certos   e   expressos   em   reais,  completamente
desvinculados dos ganhos anteriores.
4. Denegação do mandado de segurança.

Data Decisão 21 /05 /1998
Decisão Por unanimidade, denegar o mandado de segurança.
Indexação
 SERVIDOR PÚBLICO, VENCIMENTOS, CONVERSÃO, URV .
 INDEFERIMENTO, VIA ADMINISTRATIVA, PEDIDO, REPOSIÇÃO, VENCIMENTOS,
DECORRÊNCIA, DIFERENÇA, CONVERSÃO, VENCIMENTOS, URV .
 ENTENDIMENTO, TRF, PRELIMINAR, REJEIÇÃO.
 MOTIVO,  PEDIDO, OBJETO, REPOSIÇÃO, VENCIMENTOS, INÍCIO, CONTAGEM,
IMPETRAÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA.
 ENTENDIMENTO,  TRF, MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE, REPOSIÇÃO, ADEQUAÇÃO,
CONVERSÃO, URV,  DATA, PAGAMENTO, VENCIMENTOS.
 MOTIVO,   IMPOSSIBILIDADE,  INCORPORAÇÃO,  PERCENTUAL,  REPOSIÇÃO,
VENCIMENTOS, CARREIRA, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, LEI.

Veja Também
VEJA: RTJ 104/808; ADIN 1.244-4/SP, STF, DJ 09/06/95; ADIN 1.396/SC,
STF.

Ref. Leg.
LEG:FED LEI:009421 ANO:1996 ART:00004 PAR:00002
LEG:FED LEI:005021 ANO:1966
LEG:FED MPR:000434 ANO:1994 ART:00021 PAR:00008
LEG:FED MPR:000457 ANO:1994 ART:00021
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 ART:00168 ART:00037 INC:00015 ART:00062
        PAR:UNICO ART:00095 INC:00003 ART:00165 PAR:00009
*****  CF-88    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG:FED DLG:000017 ANO:1994
LEG:FED MPR:000482 ANO:1994
LEG:FED LEI:008880 ANO:1994 ART:00022 PAR:00007 INC:00001 ART:00019
        INC:00001
LEG:FED SUM:000269
(STF)

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