|
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS Fernando Machado da Silva
Lima advogado em Belém (PA)
----------------------------------------------------------------------------
---- Desde a Constituição de 1.946, existe no Brasil a expressa exigência do
concurso público, nos seguintes termos: "A primeira investidura em cargo
de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso,
precedendo inspeção de saúde" (art. 186). Essa norma nunca foi
respeitada, primeiro em decorrência dos vários artifícios jurídicos que
permitiram inúmeras formas de nomeação ou de aproveitamento de funcionários
em cargos superiores, e depois através da contratação, sem concurso, para
cargos regidos pelas leis trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeras
oportunidades, decidiu sempre no sentido de que o concurso público somente
poderia ser dispensado para o preenchimento de cargos de natureza especial. O
concurso público é, portanto, obrigatório na administração direta e
indireta das três esferas de governo, a federal, a estadual e a municipal, e no
âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. De acordo com o inciso
II do art. 37 da Constituição Federal de 1.988, "a investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Apenas uma exceção existe, nos termos do inciso IX do mesmo artigo, para a
contratação dos temporários: "a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público". As normas da Constituição do Estado do Pará não são
diferentes quanto a essa exigência, contida no § 1o do art. 34: "A
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada, rigorosamente,
a ordem de classificação, sob pena de nulidade do ato, não se aplicando o
aqui disposto às nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração". A exceção referente aos temporários está no
art. 36: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
A Lei Orgânica do Município de Belém, no art. 21 e seus parágrafos, repete
quase integralmente as normas federais e estaduais.
----------------------------------------------------------------------------
---- Mas, apesar da existência de todas essas normas, o que deveria ser apenas
exceção hoje é regra, porque os administradores federais, estaduais e
municipais costumam inchar os quadros do funcionalismo através de contratações
temporárias, sem o concurso público, e de acordo com as suas conveniências,
ou com as suas preferências partidárias, e os contratados se vão eternizando
através de sucessivas prorrogações. Apenas para exemplificar, temos no Estado
do Pará mais de vinte e três mil servidores temporários, contratados de
acordo com a Lei Complementar nº 7/91, de 25.09.91, que estabelecia, em seu
art. 2o , que o prazo máximo da contratação seria de seis meses, prorrogável
no máximo, por igual período, uma única vez. No entanto, em 04.02.93, a Lei
Complementar nº 11/93 autorizou a prorrogação dos contratos temporários até
31.12.93, embora prevendo que deveria "o Estado promover concurso público
para provimento das funções, na medida da necessidade". No ano seguinte,
em 01.02.94, a Lei Complementar nº 19/94, embora estabelecendo que deveriam ser
realizados os concursos públicos até 31.07.95, permitiu a prorrogação dos
contratos temporários até 31.12.95, "em função da insuficiência de
pessoal para a execução dos serviços e do desempenho anterior do servidor".
A Lei Complementar nº 30, de 28.12.95, autorizou a prorrogação dos contratos
dos servidores temporários até 31.12.98. Recomendou, porém, que "devem
as autoridades responsáveis tomar as providências para a realização de
concurso público, para admissão de pessoal, em caráter permanente, nos
setores em que houver vagas e necessidade de serviço". Finalmente, a Lei
Complementar nº 36, de 04.12.98, autorizou a prorrogação desses contratos até
31.12.02, embora repetindo a recomendação acima transcrita. Ou seja: em
dezembro de 2.002, teremos servidores temporários contratados há mais de onze
anos, burlando evidentemente, com essas prorrogações sistemáticas, a norma
constitucional do inciso IX do art. 37, que permite excepcionalmente a contratação
por tempo determinado, "para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público". Aliás, não haveria qualquer razão jurídica
para que essas cinco leis tivessem o formato de leis complementares, porque o
assunto tratado, nomeação de temporários, não se enquadra no art. 113 da
Constituição do Estado do Pará, verbis: "Art. 113- As leis
complementares e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta. §1o -
Dentre outras previstas nesta Constituição, (grifamos) consideram-se leis
complementares: I. Os Códigos de Finanças Públicas e Tributárias do Estado;
II. As leis orgânicas do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado,
da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas
dos Municípios, do Ministério Público, da Polícia Civil e da Polícia
Militar; III. A lei de Organização Judiciária do Estado. § 2o- As leis
complementares terão numeração distinta da numeração das leis ordinárias".
O art. 36 da Constituição Estadual não exige lei complementar para dispor
sobre o assunto em questão: "Art. 36- A lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público". Conseqüentemente, deveria ser aplicada a
regra do caput do art. 88, que estabelece: "Art. 88- Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta
de seus membros". Portanto, na ausência de disposição constitucional em
contrário, tendo em vista que a Constituição não exige a lei complementar
para dispor sobre contratação de temporários, fica evidente que a matéria
deveria ter sido tratada através de lei ordinária, ou seja, deveria seguir a
regra do art. 88, das deliberações tomadas por maioria de votos, presente a
maioria dos deputados, e não a regra do caput do art. 113, da maioria absoluta,
que significa um número de votos superior à metade do número total de
deputados. As cinco Leis Complementares estaduais são formalmente
inconstitucionais, por essa razão, porque esse não era o instrumento jurídico
adequado. A matéria deveria ter sido tratada através da lei ordinária, sendo
assim suficiente para a aprovação do projeto o voto da maioria (mais da metade)
dos deputados presentes, desde que estivesse presente o número mínimo exigido,
ou seja, desde que existisse o "quorum" para deliberação, que
corresponde a mais da metade do número total de deputados. Certamente,
acreditou nossa Assembléia Legislativa que o nome "Lei Complementar"
poderia conferir a essas disposições inconstitucionais maior força,
credibilidade ou respeito, tendo assim o condão de elidir o vício de origem
que as contamina. Mas além da inconstitucionalidade formal apontada, essas leis
complementares são também materialmente inconstitucionais, porque contrariam o
princípio constitucional que exige o concurso público, haja vista que a
contratação dos temporários somente é permitida em casos excepcionais. Como
seria possível justificar essa excepcionalidade, em relação ao Estado do Pará,
em sua administração direta e indireta, que já se vem prorrogando há nove
anos? Qual a excepcionalidade que se pode prorrogar por nove anos, permitindo
que o Estado do Pará tenha 23 mil temporários, e não realize os necessários
concursos públicos? Observe-se, ainda, que a primeira dessas leis
complementares, de setembro de 1.991, permitiu a contratação dos temporários,
excepcionalmente, pelo prazo máximo de seis meses, prorrogável, no máximo,
por igual período, uma única vez. No entanto, a segunda lei, de fevereiro de
1.993, autorizou a prorrogação dos contratos até 31.12.93, ou seja, por mais
onze meses, e a terceira lei, de fevereiro de 1.994, já autorizou a prorrogação
até 31.12.95, isto é, por mais 23 meses! Em dezembro de 1.995, a LC nº 30
autorizou a prorrogação até 31.12.98, por mais três anos, portanto, e
finalmente, em dezembro de 1.998, a LC nº 36 permitiu a prorrogação dos
contratos dos temporários até 31.12.02, por mais quatro anos! É quase uma
progressão geométrica, e certamente em 2.002 teremos uma prorrogação até
2.008! Mas a verdade é que a Constituição Federal, ao mesmo tempo em que
estabeleceu a regra do concurso público e permitiu a exceção da contratação
dos temporários, previu também sanções para o descumprimento das normas
pertinentes à exigência do concurso público, nos §§ 2o e 4o do mesmo art.
37, como a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, e tratou
dos atos de improbidade administrativa, que poderão resultar na suspensão dos
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. No
entanto, essas normas, que prevêem a punição da autoridade responsável pela
contratação irregular, são normas de eficácia contida, isto é, dependem,
para sua aplicação, da existência de norma infra-constitucional que defina,
ou tipifique, a conduta ilícita, e estabeleça a sanção aplicável, o que
somente ocorreu com a edição da Lei nº 8.429, de 02.06.92. Mas apesar da
existência de todas essas normas, o princípio constitucional de exigência do
concurso público continua sendo desrespeitado. O próprio Presidente FHC, através
da Medida Provisória nº 2.006, de 14.12.99, autorizou a contratação de
temporários pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Transcrevemos a
seguir o Informativo do STF referente à concessão de liminar em Ação Direta
contra essa MP: " Deferido pedido de liminar em ação direta ajuizada pelo
Partido dos Trabalhadores, para suspender, até decisão final, a eficácia do
art. 2º da MP 2.014/2000, que autoriza o Instituto Nacional de Propriedade
Industrial a efetuar contratação temporária de servidores, por doze meses,
nos termos do art. 37, IX da CF (CF, art. 37 ... IX: "a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;"). O Tribunal, à primeira
vista, entendeu haver relevância na tese sustentada pelo autor, em que se
alegava inconstitucionalidade por ofensa à obrigatoriedade de concurso público
para a investidura em cargo ou emprego público (CF, art. 37, II), por se tratar
de contratação por tempo determinado para atender necessidade permanente -
atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de
atividades, projetos e programas na área de competência do INPI -, não se
enquadrando na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da CF. (ADInMC
2.125-DF, rel. Min. Maurício Corrêa, 6.4.2000)." Também no Banco Central
do Brasil, através da Medida Provisória nº 1.535, de 18.12.96, foi permitida
a contratação excepcional, por prazo determinado. Essa Medida Provisória foi
reeditada quinze vezes, e depois foi reeditada com os números 1.641-16 e
1.641-17. Finalmente, foi editada com a numeração 1.650-18, em 05.05.98, e foi
transformada pela Lei 9.650, de 27.05.98, que dispõe sobre o Plano de Carreira
dos servidores do Banco Central do Brasil, cujo art. 27 dispõe: "Art. 27-
Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários,
de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução
de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do
regime jurídico de seus servidores. § 1º - O valor da retribuição pecuniária
dos cargos de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo
ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o Anexo II
desta Lei". Nela, a expressão ex-funcionários foi suprimida e o limite
inicial de dez passou para trinta técnicos especializados. O prazo para a existência
desses cargos já foi prorrogado, segundo noticiário da Agência Estado, até
30.06.03! (não consegui localizar a lei, ou a medida provisória que teria
autorizado essa prorrogação) De modo geral, em relação aos atos de nomeação
dos temporários, sejam eles federais, estaduais ou municipais, caberia a
propositura de ação civil pública, para a anulação dos atos lesivos ao
patrimônio público ou à moralidade administrativa. Caberia, mesmo, no Estado
do Pará, uma ação direta de inconstitucionalidade contra as Leis
Complementares, em especial contra a última delas, a Lei Complementar nº
36/98, que permitiu a prorrogação dos contratos por quatro anos! Essa ADIN
poderia ser ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Constituição
do Estado do Pará, art.161, I, 'l'- inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal em face desta Constituição), ou mesmo perante
o Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, I, 'a', da Constituição
Federal (inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual em
face da Constituição Federal). Restaria ainda saber se os legisladores, como
no caso da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, que elaboraram as cinco
Leis Complementares, ou o próprio Presidente da República, que elaborou as
Medidas Provisórias permitindo a contratação irregular de temporários, no
Bacen e no INPI, não poderiam ser alcançados pelas sanções dos §§ 2o e 4o
do art. 37 da Constituição Federal e do art. 12 da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429, de 02.06.92). Afinal de contas, alguém precisaria
ser responsabilizado, porque os administradores, que efetuaram as nomeações
respaldados nas leis inconstitucionais, que pretensamente estavam, ou estão, em
vigor, terão com certeza um bom argumento para a defesa de seus atos, o de que
se limitaram a cumprir a lei. O respeito aos princípios constitucionais
republicanos, em especial aos da igualdade, da moralidade e da impessoalidade,
torna imprescindível o concurso público, para que as vagas sejam preenchidas
pelos mais capazes, mas é preciso que os próprios governantes comecem a dar o
exemplo, e decidam respeitar as normas constitucionais.
----------------------------------------------------------------------------
---- É preciso lembrar, ainda, que a Constituição Federal determinou, no parágrafo
2º do mesmo art. 37, como sanção pela inobservância dessas normas, a
nulidade do ato de contratação e a punição da autoridade responsável. Aliás,
a respeito do tema, nosso Tribunal Regional do Trabalho entende que a inobservância
da norma constitucional que exige a prévia aprovação em concurso resulta na
nulidade do contrato, e conseqüentemente, na impossibilidade da condenação a
título de verbas salariais, o que significa punir, também, os próprios
beneficiários do ato irregular, os servidores temporários. Afinal, trata-se de
normas de ordem pública, que prevalecem sobre as simples considerações
pertinentes aos direitos dos contratados, conforme expressou, em seu voto, o
Ministro Rider Brito, meu colega da turma de 66 da antiga Faculdade de Direito:
"A natureza e importância do princípio constitucional posto em evidência
tem, sem dúvida, significado especialíssimo. Não se está aqui examinando uma
relação pura e simples entre patrão e empregado, mas sim uma relação entre
Estado, lato sensu, e o cidadão. E aqui as normas de ordem pública assumem
especial relevância. Se a Constituição, no caso específico da investidura em
cargo ou emprego publico, penaliza com a nulidade o ato praticado sem observar o
requisito por ela estabelecido - o concurso publico - não podemos nós, a
pretexto de resguardar suposto direito, empreender novo tipo de conspiração
contra a Lei Maior, suavizando os efeitos da penalidade nela contida. Se o ato
é nulo, assim deve ser considerado." Também o Supremo Tribunal Federal
(RE 85557-SP) entende que, se o ato de contratação é nulo, não pode gerar
direitos, e que a própria administração pública pode declarar a nulidade
desse ato, sem que dessa declaração decorra qualquer direito para os
servidores, irregularmente contratados. A contratação de temporários que se
eternizam viola, portanto, as referidas vedações, e atenta especialmente
contra os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade , porque
permite a nomeação de servidores sem a necessária aferição de sua
capacidade para o desempenho das funções, negando ainda aos mais capazes
qualquer possibilidade de acesso aos cargos públicos, vitaliciamente ocupados
pelos temporários. Dessa forma, as nomeações podem continuar sendo efetuadas
através de atos administrativos que, ao em vez de visarem apenas o interesse público,
se destinam a atender às conveniências pessoais dos administradores, ou às
suas preferências partidárias ou clubísticas, e o serviço público se
transforma assim em um feudo privilegiado, confundindo-se com a propriedade
particular do governante, em franco e impune desrespeito aos princípios
constitucionais. Um satrapismo irresponsável e onipotente, na expressão de Ruy
Barbosa.
----------------------------------------------------------------------------
---- Texto elaborado em agosto e atualizado em novembro de 2000. Uma versão
reduzida foi publicada na Província do Pará de 13.08.2000
|