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NOVOS
ARGUMENTOS CONTRA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
A Advocacia
Geral da União já enviou, ao Supremo Tribunal Federal, as informações de três
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), sendo duas do Partido Social
Liberal e uma da Confederação Nacional do Comércio, ficando pendente resposta
somente a
última ação ajuizada,
a da Confederação Nacional da Indústria, sendo que todas possuem em
comum o questionamento da legislação que permite a quebra do sigilo bancário
e cruzamento de dados da CPMF com a declaração do IR, de acordo com a LC n.º
105/2.001, Lei n.º 10.174/01 e Decreto n.º 3.724/01. O principal
argumento de inconstitucionalidade das referidas normas é reforçado por outro
princípio/garantia processual constitucional que é o do contraditório e da
ampla defesa, previsto no inciso LV, do art. 5º, da Carta Magna, diante de sua
inafastabilidade até mesmo frente aos acusados em geral, pois a quebra do
sigilo bancário, além de violar a intimidade, a vida privada, ambas
preservadas no inciso X, do art. 5º da CF, e retirar uma condição imprescindível
da atividade bancária, que é a segurança na relação cliente/bancos, ainda
atrapalha o próprio êxito da atividade bancária. Em suma, a
inconstitucionalidade verte no sentido de ser requerido por uma das partes
interessadas na suposta investigação. O caminho
apontado para a quebra seria a consulta realizada a um terceiro, imparcial,
desinteressado, nesse caso, um membro do Poder Judiciário que ao receber o
pedido de quebra de sigilo bancário, analisaria os argumentos trazidos pelo
Fisco, e mesmo que concedesse uma liminar “inaudita
altera parte” permitindo tal ato, posteriormente abriria espaço ao
contribuinte para que o mesmo se manifesta-se a respeito do pedido, tornando o
contraditório deferido, porém, efetivo. Assim, somente nessa hipótese estaríamos
respeitando o arcabouço constitucional de um verdadeiro Estado Democrático de
Direito. Atrevemo-nos ir
mais além. A supressão da
ordem judicial na quebra do sigilo bancário não poderia ter sido feita por
leis complementares, como o foi, muito menos por emenda constitucional diante do
peso de ser uma cláusula pétrea, ou seja, a Constituição Federal em seu
artigo 60, §4º, inc. IV, repugna propostas de emendas constitucionais
tendentes a abolir direitos e garantias individuais, como as são as garantias
de inviolabilidade de dados e da intimidade. Há limitação jurídica material
ao poder constitucional de emenda, reformador, no tocante as cláusulas pétreas,
de reserva absoluta. Outro ponto que
se deve anotar é a previsão, através do Decreto já mencionado, em seu art. 7º,
§ 6º, de que os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais
de segurança, cabendo indagar que condições são essas
e se realmente elas existiram.
Neste quadro,
para reforçar os argumentos da inconstitucionalidade, e escorado na trilha do
pensar do tributarista Ives Granda, devemos lembrar em primeiro lugar que o
Tribunal Federal de Recursos, hoje Superior Tribunal de Justiça, quando da
Constituição anterior a de 1.988, sumulou o assunto com a seguinte redação:
"Súmula 182 - É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado
com base apenas em extratos ou depósitos bancários", e em segundo lugar,
que na reforma constitucional da previdência o governo federal tentou emendar a
Constituição Federal, no tocante ao sigilo bancário, reconhecendo tratar-se
de uma espécie de sigilo de dados. A proposta
barrada na Comissão de Constituição e Justiça dava a seguinte redação ao
§ 1º, do art. 145, da Carta Magna: “Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundos
capacidade econômica do contribuinte, sendo facultada a fiscalização tributária
e previdenciária, nos termos da lei, a requisição e acesso a informações
sobre o patrimônio os rendimentos e as operações financeiras e bancárias dos
contribuintes ficando responsável civil criminal e administrativamente pela
garantia de sigilo dos dados que obtiver e atendido o disposto no art. 5º, XII".
Além dos
argumentos jurídicos, ora trazidos, os fáticos também se fazem presentes,
pois a manutenção do sigilo bancário, apesar de não ser condição única,
é vital para atrair investimentos externos, uma vez que sem ela, pode criar uma
atmosfera de insegurança junto ao contribuinte, que estaria, mais uma vez, a
mercê de uma nova forma de corrupção. Luiz Rodolfo Cabral é
advogado pós-graduado em Direito Processual Civil e associado ao escritório
Andrade e Andrade Advogados Associados, com escritórios em: Taubaté, São José
dos Campos, São Paulo, Ribeirão Preto e Araçatuba. |
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