Artigo/ A AGU e os motivos nobres
por Sérgio Couto
Secretário-geral-adjunto do Conselho Federal da OAB
A profusa edição de Medidas Provisórias sem submetê-las a discernimento
constitucional apropriado tem causado ao País pelo menos três grandes seqüelas:
deterioração do Estado democrático de Direito; degradação do sentimento ético
do povo e desrespeito à consciência jurídica nacional. A partir daí, tudo o
mais se pode esperar. Até o mais nada.
Os títeres ou os tiranos sempre engendram “motivos nobres” para justificar
suas submissões ou usurpações. O mal daqueles que pensam enganar a
coletividade é imaginar que ela nunca se rebelará. Por isso, a cada dia que
passa, tornam-se mais ousados. Confiam, principalmente os sociólogos, em que a
rebeldia é manifestação individual. Até que um dia a rebeldia passa a ser
rebelião. Aí já será tarde demais.
No caso das edições e sucessivas reedição das MPs, a mais alta Corte de
Justiça do País decidiu que a avaliação da relevância e urgência é pertinência
subjetiva do Presidente da República. A partir dessa fresta, escancarou-se a
porta. Deu-se ao editor o motivo nobre que precisava: diante da inércia do
legislador, precisa-se usar as MPs. Daí para pior foi apenas um passo. Passou-se
a usar o ardil de embutir nas MPs reeditadas dispositivos abstrusos. Estranhos
ao corpo legislativo em que eram sorrateiramente infiltrados.
E, assim, criou-se outra armadilha contra a cidadania e contra os operadores do
Direito. Com motivo nobre industriado: aproveita-se uma reedição, para se
evitar a edição de outra MP. Subterfúgio para atender as reivindicações de
políticos cavilosos alinhados ao governo.
Afinal de contas, esses astuciosos privilegiados estão sempre em busca de
atalhos para subtraírem suas pretensões pessoais e políticas dos percalços
enfrentados por nós outros, pobres mortais: fugir do longo processo legislativo.
E assim foram as MPs sendo empurradas para os desvãos da adulteração de sua
própria ontologia.
Agora, eis que surge MP 2.143-31 (que trata da estrutura organizacional da
Presidência da República e dos Ministérios). Por ela, os advogados da
Advocacia Geral da União passam a ser os defensores das autoridades (ou ex
ditas), acusadas de improbidade administrativa (corrupção) ou que figurem como
réus em ação popular, cujo objetivo é apurar e recompor danos ao patrimônio
e a outros bens públicos). O tal motivo nobre, como de hábito, foi invocado: não
é justo que tais autoridades (ou ex) sejam obrigadas a pagar advogados
particulares para se defenderem de acusações da prática de atos contrários
às entidades federais.
A uma perfunctória análise, o motivo nobre inventado, como sempre, parece razoável.
Melhor analisando, desfaz-se a cortina de fumaça e revela-se o monstro. A
Constituição (art.131) estabelece que a AGU, por si e por seus órgãos
vinculados, tem por finalidade representar judicial e extra judicialmente a União,
como seu órgão de consulta e assessoramento jurídico. A LC 73/93, como não
poderia deixar de ser, repetiu isso. A representação e defesa de pessoas
naturais não são cogitadas. E nem poderiam ser. Os interesses de uma freqüentemente
estão em conflito com os da outra. Administradores da coisa pública não raro
danificam e se locupletam dela. Então, não se pode aceitar que um órgão público
como a AGU possa velar do interesse público e do privado concomitantemente.
Esse é o fundamento jurídico, ético e moral de validade da norma. E não se
invoque a presunção de inocência. Diante da prevalência do interesse público,
inverte-se a regra. É ônus do governante ser honesto e parecer honesto, para
lembrar o que os romanos exigiam da mulher de César. Tanto como é direito do
cidadão promover a responsabilidade de qualquer dirigente que supuser um
governante culpado.
A inversão do ônus da prova é imperativo categórico diante da necessidade de
se preservar a moralidade pública. Eventual leviandade há que ser punida. O
que não se pode admitir é que o cidadão tenha de pagar advogado para defender
quem está sendo acusado de lesar-lhe. Se o administrador da coisa público não
dispõe de recurso para pagar advogados, que recorra à Defensoria Pública. Ela
existe para isso. Nada obstante, e nem por isso, a CF e a LC deixaram de sofrer
os ataques de subalternização, via edição de MPs.
Com suporte nelas, editou-se a Lei (não complementar e perdidamente
inconstitucional) nº 9.649/98 que, alterando a anterior 9.028/95, atribuiu à
AGU “por seus órgãos, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas áreas
de atuação, a representação judicial dos titulares dos Poderes da República,
de órgãos da Administração Pública Federal direta e de ocupantes de cargos
e funções de direção em autarquias e fundações públicas federais,
concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais
ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança
em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais”.
Centenas (isso mesmo, centenas!) de outras MPs foram editadas e reeditadas para
alterar, amoldar, refundir, revisar, refazer, consolidar, etc., a norma
constitucional aviltada. O (s) inspirador (es) da medida e seu editor lembrem o
art.321, do Código Penal, que pune o funcionário público (os advogados da União
o são) que patrocinar, direta ou indiretamente, interesses privados diante da
administração pública, mesmo que tais interesses sejam legítimos (crime de
advocacia administrativa). O art.355, por seu turno, penaliza o advogado que
trai seu dever profissional, prejudicando o interesse do seu cliente, (no caso,
a União e seus entes), ou faz defesa simultânea ou sucessiva de partes contrárias
(a mesma União e seus entes, e os acusados de prejudicá-los). Tal prática
configura crimes de patrocínio infiel e de tergiversação. Cabe aos cultos e
bravos advogados da União lembrar que, como advogados públicos que são,
submetem-se ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética dos Advogados.
O primeiro veda-lhes advogar, mesmo em causa própria, contra a União que os
remunera (arts. 28 e 30,I). O segundo, permite-lhes recusar causa que atentem
contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade humana (art.2º, a). Assim,
para não incorrerem em infração disciplinar e cometerem falta ética, devem
se abster de advogar terceiros contra a sua cliente União. Não há motivo mais
nobre para o advogado que cumprir e fazer cumprir a Constituição e a lei.
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