Art 61. No interêsse dos serviços da dívida ativa da
União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com a concorrência do
Procurador-Geral, poderão requisitar funcionários lotados em outros órgãos do
Ministério da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e
fazendo jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo
exercício estivessem no órgão de lotação.
Art. 16. O cargo de Procurador
Geral da Fazenda Nacional será provido, em comissão, no padrão CC-1, devendo
a nomeação recair, em Procurador da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. A proposta
para nomeação será feita pelo Ministro da Fazenda em lista tríplice, da qual
constará, obrigatoriamente, pelo menos, um Procurador da Fazenda Nacional nos
Estados.
<
\n';
document.write(barra);
}
}
changePage();
p>